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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021199-59.2024.8.16.0182 Recurso: 0021199-59.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desvio de Função Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Aline Francielle Natal RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO DE AUXILIAR DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA Nº 378 DO STJ. REFLEXOS LEGAIS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE DEVIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 115 DO STJ. INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.656 /1958. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE OS DIAS DE AFASTAMENTO IMPLICAM EM EFETIVO EXERCÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, realizo decisão monocrática. Decido. O recurso deve ser conhecido, visto que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside em apurar se a recorrida, enquanto vinculada à área de atuação de auxiliar de enfermagem, exerceu, de forma habitual e contínua, atribuições próprias da função de técnico de enfermagem, no período compreendido entre 23/05/2019 e 31/12/2023 (data em que foi efetivada sua transição para a parte permanente do cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública), fazendo jus, por consequência, às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atividades alheias à sua área formal de atuação. A pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem possuem na prática, como base, as mesmas atribuições, embora a legislação, anteriormente à transição operada, diferenciasse as suas atividades. As testemunhas ouvidas no processo trazem corroboração fática ao quanto delineado, a fazer ver que as funções exercidas pela autora, ora recorrida, são propriamente de técnico de enfermagem, por todo o período imprescrito, sem distinção de datas ou períodos específicos, mas durante as jornadas laborais em suas íntegras. Nesse sentido, a autora fez prova de sua atividade, não tendo o município feito indício de prova de que as funções exercidas pela autora, nessa atribuição, fossem temporárias ou intercaladas. Pesa, ainda, a própria descrição dos cargos, presentes aos autos. Do Decreto Municipal nº 794/2022 (mov. 37.2), extrai-se que os técnicos de enfermagem na função da parte especial (como auxiliares de enfermagem) devem estar supervisionados. Vê-se o núcleo básico do auxiliar de enfermagem (cargo no qual estava a autora) consta da seguinte maneira: “ÁREA DE ATUAÇÃO PARTE ESPECIAL • AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Ensino Fundamental • Possui caráter transitório e estará sujeita à extinção, conforme Art. 7° da Lei Municipal n.º 14.507/2014. NÚCLEO BÁSICO • Exercer, sob a supervisão do Enfermeiro, atividades com complexidade de nível fundamental de escolaridade, voltadas à execução de serviços de enfermagem com foco na proteção, promoção e recuperação da saúde da população, segundo os protocolos e procedimentos adotados pela Secretaria Municipal da Saúde e as normas legais orientadoras do respectivo exercício profissional;” [Sublinhei.] Ao contrário da previsão normativa, os dois testemunhos neste processo dão conta de que a autora muitas vezes executava funções específicas, tendo presenciado a autora na realização do exercício efetivo das funções, em especial eletrocardiograma e aplicação de vacinas, diretamente e com agenda específica alocada a si, sem estar supervisionada. Já o técnico de enfermagem, parte permanente (na função propriamente de técnico de enfermagem) é responsável por supervisionar as atividades dos auxiliares, o que, como colocado nos autos, não era feito em relação à autora, que detinha autonomia no exercício das funções da enfermagem. Do mesmo Decreto Municipal: “ÁREA DE ATUAÇÃO PARTE PERMANENTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM [...] SUPERVISÃO • Recebida: técnica e hierárquica no local de trabalho; • Exercida: supervisão exercida em nível auxiliar, sobre as atividades desenvolvidas pelos Técnicos de Enfermagem em Saúde Pública da área de atuação Auxiliar de Enfermagem e nas atribuições e projetos de sua responsabilidade.” [Sublinhei.] Destaco ainda que, com a Lei Municipal nº 14.507/2014, o cargo de Auxiliar de Enfermagem tornou-se o cargo de Técnico de Enfermagem – Parte Especial, Área de Atuação de Auxiliar de Enfermagem Ensino Médio, e o cargo de Técnico de Enfermagem transformou-se Técnico de Enfermagem – Parte Permanente, Área de Atuação de Técnico de Enfermagem. Especificamente quanto às funções atinentes a cada área de atuação do cargo, em 2016, o Decreto Municipal nº 69/2016, entendeu por bem separar as funções de cada área de atuação, com atividades próprias de auxiliar de enfermagem para aqueles na parte especial e de técnico de enfermagem para aqueles na parte permanente. Dessa forma, mesmo com a transição da parte autora do cargo de auxiliar de enfermagem para o cargo de técnico de enfermagem, pode- se demonstrar, como no caso em tela se fez, a intercambialidade das funções de auxiliar e de técnico (com funções e vencimento distintos) a fim de percepção de diferenças, visto que, malgrado a nova nomenclatura do cargo, permaneceu vinculada à área de atuação de auxiliar de enfermagem. Dessa maneira vem se pronunciando esta Turma Recursal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR PARA TÉCNICO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora ocupante da área de atuação “Auxiliar de Enfermagem – Parte Especial” para atividades típicas de “Técnico de Enfermagem – Parte Permanente” no período de 23/01/2019 a 31/12/2023, condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora se enquadram nas atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem; (ii) estabelecer se houve prova inequívoca de exercício habitual, autônomo e sem supervisão de funções típicas de Técnico de Enfermagem; (iii) verificar se há fundamento legal para caracterização do desvio de função entre áreas de atuação previstas em cargo único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da prova testemunhal demonstra que a servidora realizava, de forma habitual e autônoma, procedimentos como eletrocardiogramas, curativos complexos e esterilização de materiais com autoclave, extrapolando as atribuições típicas de Auxiliar de Enfermagem. 4. A caracterização do desvio de função decorre da predominância das funções efetivamente exercidas, considerando habitualidade, complexidade técnica e autonomia, e não apenas descrições genéricas constantes de atos normativos. 5. A Lei Municipal nº 14.507/2014 unificou as carreiras em cargo único, mantendo áreas de atuação distintas, sendo possível o desvio entre elas quando comprovado o exercício de atribuições de área diversa. 6. O Decreto nº 69/2016 reforça a distinção de atribuições entre as áreas de atuação, afastando a tese de que a sentença se baseou em presunção legal. 7. A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais reconhece que a análise do desvio deve considerar o conjunto fático-probatório, o qual, no caso, foi devidamente avaliado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O desvio de função se caracteriza pela habitualidade, complexidade técnica e autonomia no exercício de atividades típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido. 2. A unificação de carreiras em cargo único, com áreas de atuação distintas, não afasta a possibilidade de desvio de função entre elas quando comprovado o desempenho efetivo de atribuições próprias de outra área. 3. A análise do desvio de função deve se basear no conjunto fático-probatório, e não apenas nas descrições genéricas de atribuições previstas em atos normativos. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 14.507/2014; Decreto Municipal nº 69/2016; Decreto Municipal nº 794/2022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJPR, 4ª e 6ª Turmas Recursais, RI 0000610-71.2019.8.16.0004, RI 0023946-55.2019.8.16.0182, RI 0028343-60.2019.8.16.0182, RI 0000701-64.2019.8.16.0004.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000250-14.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 23.09.2025.) “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE DESEMPENHOU ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADA, ANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE DETERMINAR OS REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DO ATO NULO. ARBITRAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0005535-56.2022.8.16.0182; 0021642- 15.2021.8.16.0182; 0021605-85.2021.8.16.0182). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023577-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 27.10.2024.) A sentença de origem reconheceu o desvio de função com base nos documentos dos autos, que descreveu com precisão as atividades desempenhadas pela autora, tais como “atividades: procedimentos /aplicações de vacinas; eletrocardiograma; coleta de nasal durante a COVID; sala de atendimento de emergência; realização de pré-triagem na recepção; visita domiciliar”, atribuições que extrapolam as competências típicas da auxiliar de enfermagem. Ressaltou-se, ainda, a autonomia funcional da servidora, sem supervisão direta. O município demonstra que a autora participou de procedimento de transição previsto na Lei Municipal nº 14.507/2014, todavia, não se afasta a realidade fática comprovada nos autos de que, anteriormente à transição, a autora já desempenhava atividades típicas de técnica de enfermagem. Concluo, ao fim, que a servidora pública municipal, ora recorrida, enquanto ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, laborou em desvio de função, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais entre os vencimentos percebidos e aqueles devidos. Em que pese a argumentação recursal subsidiária, os reflexos legais, nos termos da sentença, devem ter apuração em cumprimento da decisão, na qual será verificado o quanto devido, por cálculo, podendo ser demonstrado adequadamente em tal fase da ação. Isso porque, sobre as diferenças salariais da condenação, devem incidir os reflexos legais — isto é, os que incidem sobre o vencimento básico — acompanhá-los, sob pena de indevida supressão da remuneração quando da condenação no vencimento devido pelo desvio. Ainda que não tenha havido imediata comprovação nos autos sobre a quantidade (ou mesmo existência) dos direitos reflexos — e nisso reside o fundamento recursal neste tocante —, eles são prontamente verificáveis documentalmente, inclusive por parte do próprio réu ora recorrente, não sendo necessário à parte acostar de início as provas de elementos secundários ao pleito para fins de que, sendo deferido o principal, os reflexos o acompanhem; há oportunidade (e necessidade) de apuração, em fase de cumprimento, a fim de que somente o existente, na quantia comprovada, seja realizado. Nesse sentido, em situações de diferente fundo de direito, mas mesmo raciocínio, expresso os precedentes, com meus realces: [STJ, Tema 115] Tese: “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente.” Nesse sentido já decidiu expressamente este relator, em feito de semelhante direito, tendo julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...] No caso em apreço, verifico a obscuridade pela embargante. Portanto, a fim de retificar o acórdão anteriormente proferido e sanar a obscuridade alegada, onde se lê: “[...]” Leia-se: “Ainda, quanto à necessidade de considerar a evolução funcional da autora, assiste razão à parte, de modo que o montante indenizatório deverá corresponder às diferenças salariais entre o vencimento aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem (ensino médio) e na área de atuação de técnico de enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública. Essas diferenças devem ser apuradas para o mesmo nível e classe da autora, considerando, portanto, sua evolução funcional, com os devidos reflexos, incluindo: adicional pelo Regime Integral de Trabalho, gratificação decorrente da Estratégia Saúde da Família, gratificação de risco de vida e saúde, dobra padrão, adicional noturno, horas extras, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias e o terço constitucional.”” (Integração de acórdão nos Embargos de Declaração 0046139-88.2024.8.16.0182/Curitiba, j. 19.02.2025; destaque no original.) Alfim, malgrado, ainda, a insurgência recursal subsidiária, conforme disposto na Súmula 378 do STJ, e conforme previsão em Lei (art. 82 Lei Municipal nº 1.656/1958), as diferenças devidas recaem inclusive sobre os períodos de afastamento, pois considerados como de efetivo exercício. Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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